sexta-feira, 15 de maio de 2009

Padronização dos concursos para a magistratura

Na última terça-feira, 12/05/2009, o CNJ aprovou Resolução que disciplina os procedimentos que devem ser obedecidos por todos os tribunais do Brasil.

A resolução, relatada pelo conselheiro, ministro João Oreste Dalazen, será sobremaneira benéfica para unificar quais títulos serão aceitos e a pontuação conferida a cada um. A partir de agora, as pós-graduações, sejam promovidas ou não por escolas de magistratura, valerão como título, mas não poderão ser consideradas como atividade jurídica, estando revogada a Instrução Normativa 11 que esposa esse entendimento, contudo os cursos iniciados antes dessa Resolução continuarão a serem considerados.

Duas questões que merecem destaque são a duração e o prazo de validade do concurso. O tempo máximo para homologar o resultado final do concurso será 18 meses, contados a partir da inscrição preliminar. Já o prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, contados da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma só vez por igual período, a critério do Tribunal (arts. 15 e 16).

Quanto ao valor da taxa de inscrição, ficará limitada a 1% (um por cento) do valor do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado. Assim, se o valor do subsídio bruto do cargo disputado for R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inscrição será no máximo de R$ 200,00 (duzentos reais).

Segundo o art. 5.° da nova Resolução, os certames deverão ter cinco etapas, é ler:

Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes
etapas:
I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;
II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;
III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a) sindicância da vida pregressa e investigação social;
b) exame de sanidade física e mental;
c) exame psicotécnico;
IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Essas etapas serão obrigatórias para todos os novos concursos para cargos de juiz, sejam da Justiça comum federal, estadual ou Justiça do Trabalho.

Assim, não haverá mais concursos para a magistratura sem prova oral entre suas etapas. A fase da prova oral, conquanto ordinariamente constante nos certames, geralmente são temidas, não apenas pela exposição do candidato perante a banca, mas principalmente por permitir interferências subjetivas no resultado da avaliação, já que o avaliador necessariamente saberá quem é o candidato, podendo facilitar ou dificultar, se estiver mal intencionado.

A meu ver, nem tudo foi avanço. Em certos aspectos o CNJ depôs contra a própria razão de ser da Resolução ao limitar a permissão para terceirizar apenas a realização da fase objetiva, é o que decorre do Parágrafo Único, do art. 3.° da Resolução:

Art. 3º A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pelo órgão especial ou Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva seletiva.

A história recente dos concursos públicos para a magistratura desaconselha que o concurso seja organizado e executado pelo órgão para o qual se destinam as vagas. Tanto é verdade, que muitos candidatos nem se submetem ao certame, quando não há instituições especializadas organizando a seleção, como CESPE, ESAF e Fundação Carlos Chagas, que muito embora não sejam infalíveis, possuem incontestável Know-how e credibilidade perante os candidatos.

Num passado não muito distante, houve inúmeros exemplos de seleções organizadas pelos tribunais em que se processaram sob a suspeita de desmandos, comprometendo a lisura do concurso. Assim, vejo como um grande retrocesso esse aspecto da nova resolução do CNJ, uma vez que traz mais insegurança quanto a lisura do certame, o que pode comprometer a legalidade, a moralidade e a impessoalidade que necessariamente devem influir quando da elaboração de regras sobre essa matéria.

Não se nega que urgia a unificação do procedimento dos concursos para a magistratura, contudo alguns aspectos da Resolução constituem um retrocesso, máxime no quesito da segurança jurídica da lisura do certame, o qual é a pedra angular para a realização de qualquer concurso público.


Veja na íntegra a Resolução.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Receita Federal - Concurso: Auditor Fiscal e Analista Tributário

Para quem ainda não começou, ainda dá tempo para iniciar e para quem já vem se preparando, está na hora de acelerar os estudos para um dos concursos mais aguardados dos últimos anos. Trata-se do concurso público destinado ao provimento de quatrocentos e cinquenta cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de setecentos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, autorizado pelo MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, mediante a Portaria Nº 87, DE 23 DE ABRIL DE 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de abril de 2009.

Ambos os cargos exigem nível superior e o salário inicial para auditor fiscal é de R$ 12.535,36 e o de analista tributário é de R$ 7.624,56. Há previsão de reajuste desses valores já para junho de 2009, ocasião que esses valores passarão a R$ 13.067,00 e 7.624,56, para os respectivos cargos.

O último concurso para esses cargos ocorreram nos idos de 2005 e desde então vários candidatos estão na expectiva da publicação edital desse concurso, que promete ser um dos mais concorridos de todos os tempos.

Segue os links para os Editais e Provas do último concurso de Analista Tributário (Edital - Prova) e de Auditor Fiscal (Edital - Prova).

Alguns podem está estranhando o concurso para o cargo de Analista Tributário e a ausência do cargo de Técnico da Receita Federal (ou Técnico do Tesouro Nacional, nomenclatura anterior a MP 1.915/99). Esse novo cargo é fruto da relevante reestruturação das carreiras pela qual passou a Receita Federal entre 2005 e 2007 com a Unificação entre a Receita Federal e a Receita Previdenciária (Super-receita). Leia mais no link a seguir do SINDIRECEITA: A história da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Bons estudos.